Atos do Poder Legislativo

LEI No 12.452, DE 21 DE JULHO DE 2011

Altera o art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que "institui o Código
de Trânsito Brasileiro", de modo a disciplinar
a habilitação de condutores de combinações
de veículos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso V do art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 143. .................................................................................
..........................................................................................................

 

V -Categoria E - condutor de combinação de veículos em
que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja
unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada
tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto
total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.
..............................................................................................." (NR)

Art. 2o O art. 143 da Lei no 9.503, de 1997, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual § 2o como § 3o:

"Art. 143. .................................................................................
..........................................................................................................

§ 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir
veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do
Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil
quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares,
excluído o do motorista.
.............................................................................................." (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o
da República.

DILMA ROUSSEFF

Mário Negromonte

 

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